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Comercialização de Medicamentos em Supermercados
4 de maio de 2026Em 20 de março de 2026 foi publicada a Lei 15.357 que, alterando a Lei 5.991/73, disciplinou a comercialização de medicamentos em farmácias ou drogarias instaladas em supermercados.
De acordo com os novos dispositivos legais, autoriza-se a instalação de farmácia ou drogaria em supermercados desde que em área física delimitada, segregada e exclusiva para a atividade farmacêutica.. A lei requer, expressamente, a segregação espacial ou funcional da área da farmácia, proibindo a venda de medicamentos em áreas abertas ou comunicáveis com outras áreas do supermercado.
A drogaria ou farmácia pode ser própria do supermercado ou pode ser terceira independente, devidamente licenciada, operando sob contrato no supermercado. Em ambos os casos, todos os requisitos de funcionamento de uma farmácia devem ser observados, nos termos da Lei 13.021/2014, que disciplina o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Assim, um farmacêutico deve estar presente durante todo o horário de funcionamento da farmácia (conforme o art. 6º da Lei 13.021/2014).

No mesmo sentido, determina-se ainda que os medicamentos controlados (com notificação ou retenção de receita) sejam dispensados somente após o seu pagamento “ou, alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão de atendimento da farmácia até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável” (parágrafo quarto do novo art. 6º da Lei 5.991/73).
Finalmente, a nova lei autoriza que as farmácias contratem canais digitais ou plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e transporte dos medicamentos vendidos por ela aos pacientes, conforme determinado pela regulamentação aplicável.
Estamos à disposição para detalhar os requisitos da nova legislação sobre venda de medicamentos em supermercados.