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Memorando: Medida Provisória nº 927/2020
3 de abril de 2020 | Publicações1. Como é de conhecimento, o COVID-19 (Coronavírus) se alastrou rapidamente e acometeu simultaneamente populações de diversos países, de forma que tal infecção viral veio a ser classificada pela Organização Mundial da Saúde como uma Pandemia. No Brasil, a epidemia de Coronavírus foi reconhecida como uma situação de emergência nacional em saúde pública, tanto em nível Federal, conforme Portaria nº 188 emitida pelo Ministério da Saúde, como em nível Estadual (Decreto nº 64.862/2020, do Estado de São Paulo) e Municipal (Decreto Municipal nº 59.283/2020, do Município de São Paulo).
2. Como a competência para legislar em matéria de saúde é concorrente, ¹ou seja, incumbe à União, aos Estados e também aos Municípios, estes passaram a legislar, determinando medidas restritivas de circulação e reunião das pessoas, inclusive determinando o isolamento, ou a quarentena, a fim de evitar, ou conter a disseminação da doença.
3. Os trabalhadores dos serviços ditos essenciais (tais como atividades assistenciais à saúde, coleta de lixo, distribuição de energia, telefonia móvel e celular, imprensa e outros) e aqueles que trabalham em telemarketing e teleatendimemto continuam a trabalhar normalmente. Os demais devem observar a quarentena, trabalhando em suas casas.
4. Desta forma, com a restrição de locomoção da força de trabalho, editou-se a Medida Provisória nº 927, a qual estabelece diversas regras para a adoção do Teletrabalho:
a) sem a necessidade de aditivo contratual, as empresas poderão alterar o regime presencial para o regime de teletrabalho;
b) permite-se que não haja controle de jornada e nem o dever o pagamento de horas extras;
c) permite-se o teletrabalho para estagiários e aprendizes;
d) deve haver comunicação prévia ao empregado, com no mínimo 48 horas, acerca da alteração do regime;
e) questões voltadas à disponibilização de equipamentos e infraestrutura e reembolso de despesas serão objeto de contrato escrito, o que deverá ocorrer em até 30 dias contados da alteração do regime para teletrabalho;
f) se o empregado não possuir em casa equipamentos e infraestrutura adequados, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato;
g) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
h) Tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituirão tempo à disposição da empresa, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
5. Considerando a possível redução na demanda, a Medida Provisória nº 927 flexibilizou também a concessão pelos empregadores de férias aos empregados, conforme abaixo:
a) permitiu-se que os empregadores antecipem as férias individuais, com comunicação de no mínimo 48 horas;
b) mesmo que empregado não tenha completado o respectivo período aquisitivo, o empregador poderá lhe conceder férias;
c) o período de férias deverá ser de no mínimo de 5 dias corridos;
d) os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Corona vírus (COVID -19) serão priorizados para o gozo de férias;
e) o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Tal decisão deverá ser informada formalmente ao empregado, por carta ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas;
f) empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
g) para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário;
h) O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário (venda de férias) estará sujeito à concordância do empregador;
i) o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
j) se o empregado for dispensado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
6. Outra alternativa trazida pela Medida Provisória nº 927 foi o aproveitamento e antecipação de feriados:
a) durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e deverão notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas. Entretanto, o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
7. Questões voltadas a medicina e segurança do trabalho também foram objeto da MP, com a suspensão de exigências administrativas em Segurança e Saúde no trabalho:
a) durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto do exame demissional, o qual poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;
b) os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Entretanto, na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
c) durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de o empregador realizar treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
d) as comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
8. Outro ponto de destaque é o diferimento do prazo para recolhimento do FGTS:
a) suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, conforme abaixo, sem a incidência da atualização monetária, da multa e dos encargos;
b) o pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas acima poderá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
c) para usufruir desta prerrogativa o empregador deverá declarar as informações à Seguridade Social, até 20 de junho de 2020;
d) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
e) suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias; e
f) os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
9. A Medida Provisória tratou ainda de forma específica a extensão da jornada de trabalho nos estabelecimentos de saúde:
a) durante o estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I – prorrogar a jornada, além do limite legal de 2 horas extras por dia;
II – implementar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa.
b) O empregador deverá garantir ao empregado repouso semanal remunerado e as horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas acima poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas, ou poderão ser remuneradas como hora extra.
10. A Medida Provisória 927 já está em vigor, mas cessará sua vigência em 120 dias, contados da data de sua publicação do Diário Oficial, caso o Congresso não a converta em Lei. ²Destaque-se que logo após editada a Medida Provisória, foi publicada na edição extra “C” do Diário Oficial da União do dia 23 de março a revogação do seu artigo 18, que permitia suspensão do contrato de trabalho por quatro meses.
11. Embora a Medida Provisória não trate da matéria, é defensável que durante o período de quarentena e home office, o benefício do vale transporte não seja pago aos empregados que estão em home office. Quanto ao vale alimentação, entendemos que não pode haver supressão deste benefício durante a quarentena.
- ¹- Artigo 24, XII da Constituição da República
- ²- Artigo 62, parágrafo 3º da Constituição da República.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
BRENTANI RONCOLATTO ADVOGADOS