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							Ano XIX - nº 44
BETs – RESTRIÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – PORTARIA SPA/MF NO. 2.217 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MF Nº 22
27 de outubro de 2025 | NotíciasEm 30 de setembro passado foi publicada a Portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda (MF) no 2.217, que alterou a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, para incluir o inciso VIII no artigo 8º, o qual determina que o agente operador de apostas impeça o cadastro, ou uso de seu sistema de apostas, por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família [1] e do Benefício de Prestação Continuada [2].
Com essa medida, a SPA dá cumprimento às medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.721 e 7.723 bem como ao quanto recomendado pelo Tribunal de Contas de União (TCU) no processo TC 023.126/2024-8 a fim de impedir a utilização dos benefícios recebidos nos dois programas sociais acima citados, para realização de apostas em jogos, na modalidade de quotas fixas, também conhecidos como “Bets”.
No mesmo dia foi ainda publicada a Instrução Normativa SPA/MF nº 22 a qual estabelece os procedimentos que os operadores de apostas devem adotar para a identificação dos beneficiários de ambos os programas sociais e impedimento de seu cadastramento nas plataformas de apostas, ou da realização de apostas, assim como estabelece as regras para eventual descadastramento do apostador.
Nesse sentido, os agentes operadores de apostas devem realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária do Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada [3]. A chave de consulta ao SIGAP é o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) [4] do usuário, do Ministério da Fazenda. Essa pesquisa deve ser realizada quando do cadastramento do usuário no sistema de apostas [5], ou, se já cadastrado, no primeiro “login” do dia no sistema de apostas, após a implementação de referida Instrução Normativa. A cada 15 (quinze) dias, o agente operador de apostas deverá realizar novas consultas ao SIGAP, mantendo “logs” de acesso, de forma a se certificar que em suas bases de dados não há jogadores beneficiários dos referidos programas sociais.
No caso do cadastramento, se o usuário estiver impedido de apostar por constar como beneficiário de um dos dois programas sociais, a sua solicitação deve ser negada [6]. E no caso de usuário já cadastrado, sua conta deve ser encerrada em até três dias [7] da data em que a consulta ao SIGAP retornar com a informação de que se trata de um beneficiário dos citados programas sociais. Caso existam recursos na conta do usuário no sistema de apostas, tais recursos devem ser retirados pelo usuário em até dois dias [8] ou, se não retirados voluntariamente, o agente operador de apostas deverá efetuar a devolução de referidos recursos [9] ao usuário, em conta de sua titularidade.
Merece atenção o fato de que a identificação de beneficiários dos programas sociais mencionados acima através da consulta ao banco de dados do SIGAP não exclui outras medidas de identificação e controle que os agentes operadores entendam cabíveis para a boa execução do quanto determinado na nova regulamentação aqui mencionada, como parte do programa de cumprimento (compliance) dos agentes operadores de apostas.
A consulta ao SIGAP retornará a informação “impedido – programa social”, ou “não impedido”, sem a identificação do motivo ou o programa social em que o beneficiário se encontra inscrito.
A Instrução Normativa SPA/MF nº 22, bem como a Portaria SPA/MF nº 2.217/2025 têm vigência imediata a partir de sua publicação. No entanto, os agentes operadores de apostas têm trinta dias para implementar os procedimentos previstos na nova regulamentação [10], bem como quarenta e cinco dias para verificar todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF registrados em seus sistemas de apostas [11].
Conforme mencionado acima, a nova Portaria SPA/MF nº 2.217/2025 ampliou o rol daqueles impedidos de apostar, o qual também compreende, além dos beneficiários dos programas sociais acima indicados, os menores de 18 anos de idade; o proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou empregado dos agentes operadores de apostas; pessoa que tenha ou possa ter influência no resultado do evento sobre qual versa a aposta; o agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade de aposta no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências, dentre outros. [12]
Em resumo e Na Prática, a Portaria SPA/MF nº 2.217/2025 implementa como obrigatória para os agentes operadores de apostas a consulta ao Módulo do SIGAP Impedidos de Apostar, para identificar beneficiários dos programas sociais Bolsa Família e BPC. A chave de consulta deve ser o número do CPF dos que pretendem se cadastrar nas plataformas de apostas, ou dos apostadores já cadastrados. O objetivo é impedir que beneficiários dos programas sociais Bolsa Família e BPC utilizem recursos públicos creditados aos titulares dos cartões de tais programas sociais, para práticas de apostas de quota fixa, as quais podem agravar a situação financeira das respectivas famílias. Além disso, o abuso do hábito de apostar pode levar a problemas de saúde mental (como a ludopatia), sobrecarregando as unidades do SUS dedicadas à saúde mental e agregando pressão no sistema público de saúde.
O presente artigo tem cunho meramente informativo e não se constitui em opinião ou aconselhamento legal.
BRENTANI RONCOLATTO ADVOGADOS
[1] Nos termos da Lei 14.601/203.
[2] Nos termos da Lei 8.742/1993.
[3] IN SPA/MF 22/2025, art. 2º.
[4] INSPA/MF 22/2025, art. 5º, caput.
[5] Art. 6º
[6] Art. 6º
[7] Art. 7º, caput
[8] Art. 7º, parágrafo 2º
[9] Art. 7º, parágrafo 3º
[10] IN SPA/MF, art. 15.
[11] IN SPA/MF, Art. 14
[12] Portaria SPA/MF no. 1231/2024, art. 8º