blog
Medida Provisória 1045/2021
28 de maio de 2021 | PublicaçõesO Governo Federal, visando fomentar a manutenção do emprego durante a crise sanitária do COVID-19, editou a Medida Provisória 1045/2021, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2021.
Referida medida institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com data de término para 25 de agosto de 2021, prorrogáveis pelo Poder Executivo, observando-se as disponibilidades orçamentárias. A nova MP segue os parâmetros da MP 936/2020, convertida na Lei n. 14.020/2020.
Foi necessária a edição de uma nova Medida Provisória, visto que a MP anterior, convertida em Lei, previa as medidas de redução salarial e redução da jornada de trabalho, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, apenas enquanto perdurasse o Estado de Calamidade Pública. Tal estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 e terminou em 31 de dezembro de 2020, não obstante o crescente número de casos de infectados por COVID 19 no Brasil.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê a possibilidade de:
1. redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
2. a suspensão temporária do contrato de trabalho;
3. pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União.
Redução Proporcional do Salário e da Jornada de Trabalho
O salário e a jornada de trabalho podem ser proporcionalmente reduzidos somente por até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 28 de abril de 2021, sendo que o prazo final do acordo de redução não poderá ultrapassar o dia 25 de agosto de 2021.
É possível que o empregador negocie a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Tal redução deverá ser acordada com o empregado, conforme quadro abaixo, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. A implementação deve ser precedida de aviso com dois dias de antecedência caso a pactuação se dê por acordo individual escrito.
O valor da hora de trabalho deve ser preservado e tal modificação não afeta referido valor. Ao mesmo tempo em que a jornada de trabalho é reduzida, e o salário acompanha tal redução, o empregado poderá receber da União o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, de acordo com os seguintes critérios:
REDUÇÃO DO SALÁRIO E DA JORNADA | VALOR DO BENEFÍCIO QUE SERÁ PAGO | ACORDO INDIVIDUAL | ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA |
25% | 25% do valor do seguro desemprego | Sim, é possível, independentemente da faixa salarial. O Sindicato tem que ser notificado do acordo em até 10 dias contados de sua celebração.
|
Possível |
50% | 50% do valor do seguro desemprego | Sim, é possível apenas para os empregados que recebam salário igual ou menor que R$ 3.300,00 ou igual ou maior que R$ 12.867,14 e neste último caso tem diploma de educação superior ou para empregados que recebam qualquer salário, desde que o acordo não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado. O Sindicato tem que ser notificado do acordo em até 10 dias contados da data de sua celebração. |
Obrigatório para os empregados que recebam mais que R$ 3.300,00 BRL e menos que R$ 12.867,14, desde que não enquadrados na exceção prevista ao lado. Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo é possível para todos os empregados. |
70% | 70% do valor do seguro desemprego. | Sim, é possível apenas para os empregados que recebam salário igual ou menor que R$ 3.300,00 ou igual ou maior que R$ 12.867,14 e neste último caso tem diploma de educação superior ou para empregados que recebam qualquer salário, desde que o acordo não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado. O Sindicato tem que ser notificado do acordo em até 10 dias contados da data de sua celebração. |
Obrigatório para os empregados que recebam mais que R$ 3.300,00 BRL e menos que R$ 12.867,14, desde que não enquadrados na exceção prevista ao lado. Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo é possível para todos os empregados. |
Os empregados aposentados não podem receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Por tal razão, são um caso específico e devem ser objeto de negociação específica.
Destaca-se que os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos, a fim de possibilitar a assinatura dos acordos sem reunir funcionários na empresa.
Se, após a pactuação de acordo individual houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
1. a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e
2. a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.
Destaca-se que quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva. A negociação de acordos individuais nunca deve ser interpretada em desfavor do empregado.
O empregador deverá restabelecer a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente no prazo de dois dias corridos, contados:
1. da data estabelecida como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
2. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
Caso o empregador tencione negociar percentagens diferentes de redução de jornada e de salário (outras que não 25%, 50%, ou 70%), é possível, porém, necessariamente por meio de negociação com o Sindicato (acordo ou convenção coletiva). Os acordos individuais assinados devem ser encaminhados e informados ao Sindicato em até 10 (dez) dias.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:
1. sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
2. de vinte e cinco por cento sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
3. de cinquenta por cento sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
4. de setenta por cento sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento.
O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego a que tiver direito.
Em caso de o empregador rescindir o contrato de trabalho sem justa causa nesses períodos, além das verbas rescisórias previstas em Lei, será devida uma indenização. A Medida Provisória traz apenas três parâmetros de indenização:
1. 50% do salário que teria direito no período de garantia provisória, quando a redução do salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
2. 75% do salário na hipótese de redução do salário for igual ou superior a 50 % e inferior a 70%.
3. 100% do salário se a redução for superior a 70% e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se a rescisão do contrato ocorrer a pedido do empregado, por extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou por justa causa não se aplica a indenização. A Medida Provisória gera garantia de emprego ao empregado durante o período em que ocorrer a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, o que perpetuará no tempo por período proporcional. Tal período de estabilidade será computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
No caso da garantia de emprego à empregada gestante, esta se dará por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término da licença maternidade estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
O Contrato de Trabalho poderá ser suspenso temporariamente durante até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 28 de abril de 2021, sendo que o acordo para suspensão não poderá ultrapassar o dia 25.08.2021.
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Tal suspensão será acordada diretamente com os empregados por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.
Apenas empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, ou que tenham diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior a R$ 12.867,14 podem celebrar acordos individuais. A implementação deve ser precedida de aviso com dois dias de antecedência caso a pactuação se dê por acordo individual escrito.
Durante a suspensão e por igual período posterior o empregado tem estabilidade. Assim, os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso por 120 (cento e vinte) dias terão estabilidade por mais 120 (cento e vinte) dias. Faculta-se ao empregado, durante a suspensão do contrato, recolher à Previdência Social como contribuinte facultativo.
A suspensão temporária do contrato de trabalho somente pode ocorrer com a concordância do empregado. Esta concordância deve se provar por escrito, através de acordo, que deverá ser encaminhado para análise do empregado, com pelo menos dois dias de antecedência da data de assinatura. A necessidade de celebração por acordo coletivo segue os parâmetros estabelecidos no quadro acima.
Com a suspensão temporária do contrato, o empregado:
1. terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador; e
2. terá a faculdade de recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado
Nesta hipótese, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:
1. da data estabelecida como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
2. da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho se o empregado mantiver as atividades de trabalho, por qualquer meio ou forma, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando o empregador sujeito às penalizações.
As empresas que tiveram no ano de 2019 receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), poderão suspender o contrato de trabalho, independentemente do pagamento de ajuda compensatória ao empregado, e neste caso, o Benefício a que o empregado fará jus será igual a 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego.
Já as empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, (quatro milhões e oitocentos mil Reais) para suspender o contrato de trabalho de seus empregados deverão pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesta hipótese, o valor do Benefício a que o empregado fará jus será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro desemprego.
A ajuda compensatória tem caráter indenizatório. Não é base de cálculo para os tributos e contribuições sociais destacados na folha de salários; nem tampouco é base de cálculo para o Imposto de Renda a ser pago pelo empregado. Os pagamentos da ajuda compensatória são considerados despesas operacionais e podem ser deduzidos para efeito de apuração do lucro líquido que é a base de cálculo do Imposto de Renda, para as empresas tributadas na sistemática do lucro real.
As hipóteses de redução salarial e suspensão do contrato de Trabalho aplicam-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a 28 de abril de 2021, sendo aplicáveis também aos contratos de trabalho com aviso prévio em curso, desde que empregador e empregado optem, de comum acordo, pelo cancelamento.
A Medida Provisória 1045/2021 mantém os principais aspectos trazidos pela Medida Provisória 936/2020, vez que a crise econômica e sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 permanece presente, mas traz atualizações relevantes e de aplicação imediata para as medidas de redução salariais e suspensão do contrato de trabalho.
Permanecemos à disposição para sanar quaisquer dúvidas e oferecer informações adicionais.
BRENTANI RONCOLATTO ADVOGADOS