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Aspectos Gerais da Tributação das Pessoas Jurídicas no Brasil

17 de setembro de 2019 | Publicações

Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuições Sociais (CSLL, PIS, COFINS) 

 

  1. Existem 03 (três) sistemas de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas: (i) Lucro Presumido; (ii) Lucro Real; e (iii) Lucro Arbitrado.
  2. Em adição ao Imposto de Renda, existem três contribuições sociais as quais a empresa deverá pagar: (i) a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que é uma contribuição social que financia a Previdência Social, calculada sobre o lucro líquido das empresas antes do Imposto de Renda; (ii) o Programa de Integração Social (PIS), que é uma contribuição baseada em receita, para financiar a Previdência Social; e (iii) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que também é calculada com base na receita mensal da empresa. Como regra geral, o cálculo dessas contribuições sociais depende do sistema de Imposto de Renda escolhido pela empresa. 

 

  1. A tributação pelo Lucro Arbitrado, não é uma opção dos contribuintes, mas sim uma “penalidade” imposta pela Autoridade Fiscal quando a empresa não adota os métodos contábeis oficiais e não mantem apropriadamente seus livros e registros fiscais. 

 

Sistema do Lucro Presumido 

 

  1. O Sistema de Lucro Presumido poderá ser adotado pelas empresas que tenham acumulado um receita bruta máxima de R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano calendário anterior, ou o equivalente a 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) por mês de atividade, caso a empresa esteja em operação há menos de 12 meses.

 

  1. Tal método poderá representar duas vantagens: (a) a empresa poderá economizar tributo, se o lucro real for maior que o calculado no Sistema de Lucro Presumido; e (b) os requisitos para escrituração contábil são menos rigorosos. 

 

  1. A opção de calcular o Imposto de Renda usando o Sistema de Lucro Presumido está disponível para os contribuintes apenas uma vez por ano, e essa opção, como regra geral, não pode ser alterada durante todo o ano fiscal. A escolha é exercida por meio de pagamento da primeira – ou única – parcela do imposto devido. Não obstante o acima exposto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil adotou o entendimento de que a escolha do sistema de Imposto de Renda é exercida com o pagamento das Contribuições Sociais Federais para custear a Previdência Social (PIS e COFINS) – que é anterior ao pagamento da primeira – ou única –  parcela do valor do Imposto de Renda. 

 

  1. No Sistema de Lucro Presumido, o Imposto de Renda é calculado trimestralmente, ou seja, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e em 31 de dezembro de cada ano fiscal.

 

  1. A base de cálculo do Imposto de Renda calculado no Sistema de Lucro Presumido é presumida, adotando-se alíquotas diversas na determinação da base a   depender do tipo de atividade da empresa. Isso quer dizer que a receita bruta real não será considerada. No caso da atividade operacional da empresa ser venda de mercadorias, a base de cálculo será equivalente a 8% da receita bruta auferida com tais vendas, com deduções das devoluções e venas canceladas, bem observando-se outros critérios legais. Já para empresas prestadoras de serviço, regra geral, a base de cálculo é equivalente a 32% da receita bruta de serviços. Há exceções, como por exemplo, serviços hospitalares e determinados tipos de apoio à diagnóstico cuja alíquota é 8%. 

 

  1. O Imposto de Renda será cobrado à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base tributável presumida obtida conforme descrito acima. A empresa estará sujeita a um imposto de renda adicional sobre o valor da base tributável que exceder R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada mês do respectivo trimestre. Este imposto adicional será cobrado à alíquota de 10% (dez por cento).

 

  1. A base tributável da CSLL para empresas sob o Sistema de Lucro Presumido é equivalente a 12% (doze por cento) da receita bruta trimestral acumulada em relação às vendas de mercadorias. Quando a empresa se dedica à prestação de serviços, a base tributável da CSLL é de 32% (trinta e dois por cento) da receita trimestral acumulada

 

  1. A CSLL é cobrada a uma alíquota de 9% (nove por cento).

 

  1. O PIS e o COFINS incidem, respectivamente, com alíquotas de 0,65% e 3% sobre o valor da receita bruta mensal, independentemente de sua classificação contábil. As empresas sob o Sistema de Lucro Presumido estão sujeitas à regra cumulativa do PIS e COFINS

 

Sistema de Lucro Real

 

  1. O outro sistema para calcular o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é o Sistema de Lucro Real. Este sistema é obrigatório para empresas que, dentre outros:
  2. a) tem receita bruta que excede a R$78 milhões em um ano , ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a 12 mesess;
  3.   b) recebem lucros, rendimentos, ou ganhos de capital do exterior; ou
  4. c) estejam sujeitos a benefícios fiscais, como isenção ou redução do Imposto de Renda;
  5. d) prestem serviços de assessoria creditícia, gestão de créditos, contas a pagar e receber, seleção e risco, factoring.

 

  1. A base tributável do Imposto de Renda no Sistema de Lucro Real é o lucro real da empresa, que é o lucro líquido da empresa (considerado como a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das particpações societárias) correspondente ao período base, ajustado por acréscimos, exclusões e compensações previstas na Lei. O valor do imposto devido é calculado, aplicando-se uma alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base tributável – lucro líquido da empresa

 

  1. O adicional de Imposto de Renda incide sobre o valor da base de cálculo que exceder R$20.000,00 (vinte mil reais), multiplicado pelo número de meses abrangidos no período de apuração, a uma alíquota de 10% (dez por cento).

 

  1. A CSLL é cobrada a uma alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo mencionada acima. 

 

  1. O PIS e o COFINS seguem a regra não cumulativa referente às empresas no Sistema de Lucro Real do Imposto de Renda, conforme estabelecido nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Nestes casos, as alíquotas aplicáveis são, respectivamente, 1,65% e 7.6% sobre a receita bruta. Pela regra não cumulativa, a empresa pode ter alguns créditos dos quais serão abatidos seus débitos de PIS e COFINS referentes a alguns de seus custos e despesas, bem como em relação ao PIS e COFINS devidos na importação ( PIS – Importação e COFINS – Importação). 

 

SIMPLES NACIONAL

 

  1. Microempresas (aquelas cuja receita bruta anual seja igual, ou inferior a R$ 360.000,00) e as empresas de Pequeno Porte (que têm receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$4.800.000,00) também têm a possibilidade de escolher o Procedimento Especial de Pagamento de Imposto Único denominado SIMPLES, que envolve o pagamento mensal e unificado do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, o PIS, a COFINS, a CSLL e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Em alguns caos, o SIMPLES também inclui o Imposto sobre Vendas – ICMS e/ou Imposto sobre Serviços – ISS.  Se em um determinado ano houver excesso da receita bruta supra mencionada, a empresa ficará automaticamente excluída do regime do SIMPLES no mês subsequente ao que se verificar o excesso. 

 

  1. A alíquota nominal a que se refere a legislação é determinada nos anexos da Lei Complementar 123/2006, sendo que a alíquota varia conforme a atividade exercida pela empresa e sua recieta bruta nos últimos 12 meses. 

 

  1. No entanto, empresas não poderão adotar o SIMPLES se, dentre outras hipóteses: (i) qualquer de seus quotistas for uma empresa; (ii) qualquer de seus quotistas for domiciliado no exterior; e (iii) a empresa for filial, agência ou representação no Brasil de uma empresa estrangeira domiciliada no exterior, (iv) forem constituídas sob a forma de sociedade anônima, (v) que tenha débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (vi) cujo titular ou sócio particpe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo SIMPLES, cuja receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00; (vii) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;