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Memorando: Medida Provisória 936/2020

15 de abril de 2020 | Publicações

O Governo Federal, visando fomentar a manutenção do emprego, editou a Medida Provisória 936/2020, publicada no Diário Oficial da União em primeiro de abril. Referida medida institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência em saúde pública, decorrente do COVID-19.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê a possibilidade de:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

II – a suspensão temporária do contrato de trabalho;

III – pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União.

Redução Proporcional do Salário e da Jornada de Trabalho

Somente durante o estado de calamidade pública e por até 90 (noventa) dias, é possível que o empregador negocie a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. Tal redução deverá ser acordada com o empregado, conforme quadro abaixo. A implementação deve ser precedida de aviso com dois dias de antecedência.

O valor da hora de trabalho deve ser preservado e tal modificação não afeta referido valor.

Ao mesmo tempo em que a jornada de trabalho é reduzida, e o salário acompanha tal redução, o empregado poderá receber da União o Benefício Emergencial do Emprego e da Renda, de acordo com os seguintes critérios:

REDUÇÃO DO SALÁRIO E DA JORNADA VALOR DO BENEFÍCIO QUE SERÁ PAGO ACORDO INDIVIDUAL ACORDO COLETIVO/CONVENÇÃO COLETIVA
25% 25% do valor do seguro desemprego Sim, é possível, independentemente da faixa salarial. O Sindicato tem que ser notificado do acordo em    até     10     dias contados    de      sua celebração. *

 

Possível
50% 50% do valor do seguro desemprego Sim, é possível apenas para os empregados que recebam salário igual ou menor que
R$ 3.117,00 ou igual ou maior que R$ 12.202,12 e neste último caso tem diploma de educação superior. O Sindicato tem que ser notificado do acordo em até 10 dias contados da data de sua celebração. *
Obrigatório para os empregados que recebam mais que R$ 3.117,00 BRL e menos que R$ 12.202,12). Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo é possível para todos os empregados.
70% 70%   do   valor   do seguro desemprego. Sim, é possível apenas para os empregados que recebam salário igual ou menor que
R$ 3.117,00 ou igual ou maior que R$ 12.202,12 e neste último caso tem diploma de educação superior. O Sindicato tem que ser notificado do acordo em até 10 dias contados da data de sua celebração. *
Obrigatório para os empregados que recebam mais que R$ 3.117,00 BRL e menos que R$ 12.202,12). Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo é possível para todos os empregados.

 

*Não obstante a Medida Provisória permitir que acordos individuais sejam firmados nas faixas salariais e em percentuais de redução acima mencionados, com encaminhamento do acordo ao Sindicato em até 10 dias de sua celebração, o Supremo Tribunal Federal, através de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363 determinou que o Sindicato da categoria terá, uma vez notificado, 30 dias para se manifestar a respeito, iniciando negociações. Isto significa que o acordo individual depende de aprovação do Sindicato. Entretanto, o silêncio do Sindicato significará que o acordo está tacitamente aprovado. A liminar foi concedida pelo Relator, mas o mérito da ação será apreciado pelo Tribunal Pleno.

O empregador deverá restabelecer a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente no prazo de dois dias corridos, contados:

– da cessação do estado de calamidade pública;

– da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

– da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução

Caso o empregador tencione negociar percentagens diferentes de redução de jornada e de salário (outras que não 25%, 50%, ou 70%), é possível, porém, necessariamente por meio de negociação com o Sindicato (acordo ou convenção coletiva).

Os acordos individuais assinados devem ser encaminhados e informados ao Sindicato em até 10 (dez) dias.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

– sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

– de vinte e cinco por cento sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

– de cinquenta por cento sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

– de setenta por cento sobre o valor do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por

Em caso de o empregador rescindir o contrato de trabalho sem justa causa nesses períodos, além das verbas rescisórias previstas em Lei, será devida uma indenização.

A Medida Provisória traz apenas três parâmetros de indenização:

1. 50% do salário que teria direito no período de garantia provisória, quando a redução do salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

2. 75% do salário na hipótese de redução do salário for igual ou superior a 50 % e inferior a 70%.

3. 100% do salário se a redução for superior a 70% e na hipótese de suspensão temporária do contrato de

Se a rescisão do contrato ocorrer a pedido do empregado ou por justa causa não se aplica a indenização.

A Medida Provisória gera garantia de emprego ao empregado durante o período em que ocorrer a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, o que perpetuará no tempo por período proporcional.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública acima referido, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Durante a suspensão e por igual período posterior o empregado tem estabilidade. Assim, os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso por 60 (sessenta) dias terão estabilidade por mais 60 (sessenta) dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho somente pode ocorrer com a concordância do empregado. Esta concordância deve se provar por escrito, através de acordo, que deverá ser encaminhado para análise do empregado, com pelo menos dois dias de antecedência da data de assinatura. A necessidade de celebração por acordo coletivo segue os parâmetros estabelecidos no quadro acima.

Com a suspensão temporária do contrato, o empregado:

– terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador; e

– terá a faculdade de recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado

Nesta hipótese, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:

– da cessação do estado de calamidade pública;

– da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

– da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho se o empregado mantiver as atividades de trabalho, por qualquer meio ou forma, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando o empregador sujeito ás penalizações.

As empresas que tiveram no ano de 2019 receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), poderão suspender o contrato de trabalho, independentemente do pagamento de ajuda compensatória ao empregado, e neste caso, o Benefício a que o empregado fará jus será igual a 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego.

Já as empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, (quatro milhões e oitocentos mil Reais) para suspender o contrato de trabalho de seus empregados deverão pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesta hipótese, o valor do Benefício a que o empregado fará jus será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro desemprego.

A ajuda compensatória tem caráter indenizatório. Não é base de cálculo para os tributos e contribuições sociais destacados na folha de salários; nem tampouco é base de cálculo para o Imposto de Renda a ser pago pelo empregado.

O tema é novo e bastante controvertido no tocante à constitucionalidade de alguns pontos da Medida Provisória. Mas fato é que sua aplicação é imediata.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

BRENTANI RONCOLATTO ADVOGADOS